Luiz Martins de Oliveira
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Lei Orgânica de 1991 - Art. 63 - Ao Prefeito, como chefe da administração, compete dar cumprimento às deliberações da Câmara, dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar de acordo com a lei, todas as medidas administrativas e utilidades pública, sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 64 - Compete privativamente ao Prefeito entre outras atribuições:
I - exercer a direção superior da Administração Municipal;
II - iniciar o processo legislativo na forma e nos casos previstos na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica;
III - representar o Município em juízo ou fora dele;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de leis aprovados pela Câmara;
VI – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VII – dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos órgãos da Administração Municipal;
VIII – permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos, empregos e funções públicas, na forma da Lei Orgânica e das Constituições Federal e Estadual;
X – enviar à Câmara Municipal, observando o disposto na Lei Orgânica e nas Constituições da República e do Estado, projetos de lei dispondo sobre:
a) – plano plurianual do Município e das suas autarquias;
b) – diretrizes orçamentárias;
c) – orçamento anual;
d) - plano diretor
XI - Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
XII – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XIII – apresentar ao Tribunal de Contas dos Municípios, os balancetes mensais, até 45 (quarenta e cinco) dias contados do encerramento do mês, e o balanço geral do Município, até 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
XIV – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município, na forma da lei;
XV – fazer a publicação dos balancetes financeiros e das prestações de contas da aplicação de auxílios federais ou estaduais recebidos pelo Município, nos prazos e na forma determinados em lei;
XVI – colocar à disposição da Câmara, dentro de 10 (dez) dias, de sua requisição as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e até o dia 20 de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais, observada a lei complementar prevista no art. 165, § 9o da Constituição da República;
XVII – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
XVIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIX – prestar à Câmara dentre de 15 (quinze) dias úteis, as informações pela mesma solicitadas;
XX - prover os serviços e obras da administração pública;
XXI - superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XXII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como prevê-las quando impostas irregularmente;
XXIII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XXV – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXVI – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXVII – apresentar anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, assim como o programa da administração para o ano seguinte;
XXVIII – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinadas;
XXIX – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da Câmara;
XXX – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXXI – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXXII - desenvolver o sistema viário do Município;
XXXIII - conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXXIV - providenciar sobre o incremento do ensino;
XXXV - estabelecer a divisão administrativa do Município de acordo com a lei;
XXXVI - solicitar, auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;
XXXVII - solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;
XXXVIII - adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;
XXXIX - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Parágrafo Único - O Prefeito poderá delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas previstas nos incisos IX, XX e XXVIII deste artigo.
Assessoria Jurídica
Assessor: João Antônio Costa de Freitas Almeida
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