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DECRETO Nº 187/2021 | MUTUNÓPOLIS (GO) 14 DE JULHO DE 2021

DECRETO Nº 187/2021                              MUTUNÓPOLIS (GO) 14 DE JULHO DE 2021   “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE MUTUNÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS EM RAZÃO DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”   O Prefeito Municipal de Mutunópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais:   CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO os protocolos de segurança estadual e municipal que norteiam as boas práticas de biossegurança; CONSIDERANDO a delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual e municipal para fazer recomendações e restrições de fluxos e acessos de pessoas ou produtos; CONSIDERANDO: O grande Números de doses de Vacinas distribuídas em todo o Estado de Goiás conforme o Vacinômetro Publicado no Site (Acessar: https://www.saude.go.gov.br/coronavirus); CONSIDERANDO: O número de Pessoas Vacinadas em Nosso Município Conforme o Vacinômetro do nosso Município ( Acessar: https://bit.ly/vacinados-mto ) CONSIDERANDO que o Estado de Goiás, hoje possui 608 leitos de UTI adulto para tratamento exclusivo de pacientes com COVID-19, e que a taxa de ocupação desses no momento é de 75,33%; CONSIDERANDO que o Estado de Goiás hoje possui 724 leitos de enfermarias para tratamento exclusivo de pacientes com COVID-19, e que sua taxa de ocupação no momento é de 53,04%. CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a autonomia entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dando a estes entes a liberdade p ara regulamentar determinadas Leis através de Decretos e que no seu artigo 30, inciso I, estabelece que cabe ao Município “legislar sobre assunto de interesse local”;   DECRETA   Art. 1°- Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h às 19h.  

  • 1º Se incluem nos horários e dias de funcionamento previsto neste artigo os seguintes estabelecimentos:
 
  1. a) supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água, bebidas e gás, frutarias e verdurões;
  2. b) Salões de Beleza, Barbearia e congêneres;
  3. c) farmácias e drogarias (poderão funcionar sem restrição de horário);
  4. d) Hospital Municipal (poderá funcionar sem restrição de horário);
  5. e) clínicas, laboratórios e afins;
  6. f) clínicas de odontologia;
  7. g) padarias, panificadoras, Restaurantes, pamonharias, lanchonetes, pastelarias;
  8. h) estabelecimentos agrícolas/agropecuários;
  9. i) cemitérios e funerárias (poderão funcionar sem restrição de horário);
  10. j) postos de gasolina (poderão funcionar sem restrição de horário);
  11. k) empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  12. l) hotéis, pousadas e correlatos;
  13. m) autopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
  14. n) unidades de psicologia, psiquiatra, fisioterapia, nutrição e reabilitação.
  15. o) agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.
  16. p) Escritórios de profissionais liberais (advogados, arquitetos, contadores, engenheiros e similares), poderão continuar o funcionamento interno, podendo atender clientes com agendamento prévio, priorizando sempre o atendimento virtual e o home office.
 
  • 2º - Os supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões, deverão controlar a entrada e saída de pessoal na seguinte proporção:
  - Supermercados com até 100 m² deverá ter no máximo 03 pessoas; - Supermercados com até 200 m² deverá ter no máximo 04 pessoas; - Supermercados com até 300 m² deverá ter no máximo 05 pessoas; - Supermercados com até 400 m² deverá ter no máximo 06 pessoas; - Supermercados com até 500 m² deverá ter no máximo 07 pessoas;  
  • 3º - Sendo obrigatório o cumprimento das seguintes determinações:
 
  1. a) não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;
  2. b) não exceder o limite de 50 % (cinquenta por cento) de sua lotação em nenhum momento;
  3. c) organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo 2m (dois metros) entre as pessoas;
  4. d) organizar a disposição das mesas de forma a manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre eles, com o máximo de 4 (quatro) pessoas;
  5. e) realizar higienização de todos os utensílios;
  6. f) disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc) álcool 70 % para utilização dos funcionários e clientes;
  7. g) não permitir que os funcionários e clientes utilizem indevidamente sua máscara, retirando do ambiente quem insistir em fazê-lo.
  Art. 2°- Fica permitido o funcionamento de segunda-feira a domingo podendo funcionar (dentro da escolha do comerciante) entre as 05h da manhã até as 23h00min jantinhas, pizzaria, sorveterias, açaiterias, pit dog e bares, vedada a apresentação de música ao-vivo ou mecânica/automotiva, sendo obrigatório o cumprimento das seguintes determinações:  
  1. a) não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;
  2. b) não exceder o limite de 50 % (cinquenta por cento) de sua lotação em nenhum momento;
  3. c) organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo 2m (dois metros) entre as pessoas;
  4. d) organizar a disposição das mesas de forma a manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre eles, com o máximo de 4 (quatro) pessoas;
  5. e) realizar higienização de todos os utensílios;
  6. f) disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc) álcool 70 % para utilização dos funcionários e clientes;
  7. g) não permitir que os funcionários e clientes utilizem indevidamente sua máscara, retirando do ambiente quem insistir em fazê-lo.
I- Fica PROIBIDO o consumo de bebidas alcoólicas após horário estabelecido no artigo 2º em locais públicos (praças e logradouros) e nos demais comércios deste município. II- O descumprimento das normas previstas neste artigo implicará aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável pelo estabelecimento comercial. III- Em caso de reincidência no descumprimento nas determinações deste artigo haverá a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.   Art. 3º - Ficam SUSPENSAS:   I – A visitação a pacientes internados diagnosticados com COVID-19, excetuando os casos de necessidade de acompanhamento a crianças e/ou idosos.   Art. 4º - Fica PERMITIDO:   I – O trânsito de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças, desde que com a utilização obrigatória do uso de máscara, distanciamento de no mínimo de 2 metros entre cada pessoa e o uso de álcool gel ou álcool 70%. II – A comercialização por meio de vendedores ambulantes, de qualquer natureza, desde que com a utilização obrigatória do uso de máscara, distanciamento de no mínimo de 2 metros entre cada pessoa e o uso de álcool gel ou álcool 70%.   Art. 5° - São PERMITIDOS, a partir do dia 14/07/2021, os jogos esportivos em todas as quadras poliesportivas e/ou campos abertos e no society devendo seguir as seguintes regras:
  • Aferição obrigatória de temperatura de todos que adentrarem as dependências das, quadras poliesportivas e/ou campos abertos e no society;
  • Obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo completamente a boca e o nariz, por todas as pessoas que transitarem dentro dos campos abertos e society, somente dispensado o seu uso durante a prática da atividade esportiva, dentro da respectiva quadra ou campo;
  • Disponibilização de álcool na concentração de 70% na portaria de entrada das respectivas quadras e campos;
  • Não permitir a presença de público ou torcedores nas arquibancadas ou imediações das respectivas quadras ou campos;
  • Exigir distanciamento mínimo dois metros entre os demais participantes, jogadores reservas e comissão técnica, caso houver;
  • Desativar chuveiros e bebedores;
  • Permitir o uso de banheiros e vestiários, exclusivamente, para necessidades fisiológicas;
  • Proibir o uso de piscinas e saunas;
  • Vedar a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos bares/restaurantes, bem como nas demais dependências das quadras, society ou campos;
  • Não permitir a entrada de qualquer pessoa com sintomas relacionados à Covid-19;
Parágrafo Único - Devido à pandemia fica PROIBIDA a realização de competições, “jogos contra” e a participação de atletas/times de outros municípios.   Art. 6º - As atividades presenciais de organizações religiosas estão liberadas devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) das pessoas sentadas, além dos protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades).   Art. 7°- As famílias e funerárias deverão limitar o acesso aos velórios respeitando o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros de distância entre os presentes, deverão colocar à disposição na porta, álcool gel ou álcool 70% e, o uso obrigatório de máscara.  
  • 1º - Velórios de pessoas que a causa da morte não seja COVID-19 terão duração máxima de 3 (três) horas, respeitados os protocolos do caput deste artigo.
  Art. 8º- Fica proibida a realização de festas e eventos em espaços de eventos, fazendas, chácaras de lazer, casamentos e outros similares.   Art. 9° - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas e nos termos da Lei Federal n.º 14.019, de 2 de junho de 2020, é OBRIGATÓRIA uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19;   Art. 10° - A obrigação prevista no artigo 9º será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade.   Art. 11- O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria de Estado da Saúde poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário, além da aplicação das penas previstas no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940.   Art. 12 - A vedação estabelecida neste Decreto poderá ser revista a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal.   Art. 13- Os casos não especificados no presente Decreto Municipal deverão obedecer às normas emitidas pelo Governo Federal e Estadual.   Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo validade de 15 (quinze) dias, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, revogando-se as disposições em contrário, em especial o decreto 109/2021.   Art. 15 – O presente decreto será divulgado e encaminhado por aplicativo de mensagens a todos os comerciantes do município e a Policia Militar, e que a suas expensas, deverão imprimir uma cópia e afixar em local de fácil visibilidade.   GABINETE DO PREFEITO DE MUTUNÓPOLIS (GO), aos 14 dias do mês de julho de 2021.  

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LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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