DECRETO Nº 187/2021 MUTUNÓPOLIS (GO) 14 DE JULHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE MUTUNÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS EM RAZÃO DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mutunópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais: CONSIDERANDO a Declaração da Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, que decreta situação de pandemia no que se refere à infecção pelo novo coronavírus; CONSIDERANDO os protocolos de segurança estadual e municipal que norteiam as boas práticas de biossegurança; CONSIDERANDO a delegação da ANVISA à autoridade sanitária estadual e municipal para fazer recomendações e restrições de fluxos e acessos de pessoas ou produtos; CONSIDERANDO: O grande Números de doses de Vacinas distribuídas em todo o Estado de Goiás conforme o Vacinômetro Publicado no Site (Acessar: https://www.saude.go.gov.br/coronavirus); CONSIDERANDO: O número de Pessoas Vacinadas em Nosso Município Conforme o Vacinômetro do nosso Município ( Acessar: https://bit.ly/vacinados-mto ) CONSIDERANDO que o Estado de Goiás, hoje possui 608 leitos de UTI adulto para tratamento exclusivo de pacientes com COVID-19, e que a taxa de ocupação desses no momento é de 75,33%; CONSIDERANDO que o Estado de Goiás hoje possui 724 leitos de enfermarias para tratamento exclusivo de pacientes com COVID-19, e que sua taxa de ocupação no momento é de 53,04%. CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a autonomia entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dando a estes entes a liberdade p ara regulamentar determinadas Leis através de Decretos e que no seu artigo 30, inciso I, estabelece que cabe ao Município “legislar sobre assunto de interesse local”; DECRETA Art. 1°- Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais de segunda-feira a domingo e feriados, das 07h às 19h.
- 1º Se incluem nos horários e dias de funcionamento previsto neste artigo os seguintes estabelecimentos:
- a) supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água, bebidas e gás, frutarias e verdurões;
- b) Salões de Beleza, Barbearia e congêneres;
- c) farmácias e drogarias (poderão funcionar sem restrição de horário);
- d) Hospital Municipal (poderá funcionar sem restrição de horário);
- e) clínicas, laboratórios e afins;
- f) clínicas de odontologia;
- g) padarias, panificadoras, Restaurantes, pamonharias, lanchonetes, pastelarias;
- h) estabelecimentos agrícolas/agropecuários;
- i) cemitérios e funerárias (poderão funcionar sem restrição de horário);
- j) postos de gasolina (poderão funcionar sem restrição de horário);
- k) empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- l) hotéis, pousadas e correlatos;
- m) autopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
- n) unidades de psicologia, psiquiatra, fisioterapia, nutrição e reabilitação.
- o) agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.
- p) Escritórios de profissionais liberais (advogados, arquitetos, contadores, engenheiros e similares), poderão continuar o funcionamento interno, podendo atender clientes com agendamento prévio, priorizando sempre o atendimento virtual e o home office.
- 2º - Os supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões, deverão controlar a entrada e saída de pessoal na seguinte proporção:
- 3º - Sendo obrigatório o cumprimento das seguintes determinações:
- a) não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;
- b) não exceder o limite de 50 % (cinquenta por cento) de sua lotação em nenhum momento;
- c) organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo 2m (dois metros) entre as pessoas;
- d) organizar a disposição das mesas de forma a manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre eles, com o máximo de 4 (quatro) pessoas;
- e) realizar higienização de todos os utensílios;
- f) disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc) álcool 70 % para utilização dos funcionários e clientes;
- g) não permitir que os funcionários e clientes utilizem indevidamente sua máscara, retirando do ambiente quem insistir em fazê-lo.
- a) não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;
- b) não exceder o limite de 50 % (cinquenta por cento) de sua lotação em nenhum momento;
- c) organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo 2m (dois metros) entre as pessoas;
- d) organizar a disposição das mesas de forma a manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre eles, com o máximo de 4 (quatro) pessoas;
- e) realizar higienização de todos os utensílios;
- f) disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc) álcool 70 % para utilização dos funcionários e clientes;
- g) não permitir que os funcionários e clientes utilizem indevidamente sua máscara, retirando do ambiente quem insistir em fazê-lo.
- Aferição obrigatória de temperatura de todos que adentrarem as dependências das, quadras poliesportivas e/ou campos abertos e no society;
- Obrigatoriedade do uso de máscaras, cobrindo completamente a boca e o nariz, por todas as pessoas que transitarem dentro dos campos abertos e society, somente dispensado o seu uso durante a prática da atividade esportiva, dentro da respectiva quadra ou campo;
- Disponibilização de álcool na concentração de 70% na portaria de entrada das respectivas quadras e campos;
- Não permitir a presença de público ou torcedores nas arquibancadas ou imediações das respectivas quadras ou campos;
- Exigir distanciamento mínimo dois metros entre os demais participantes, jogadores reservas e comissão técnica, caso houver;
- Desativar chuveiros e bebedores;
- Permitir o uso de banheiros e vestiários, exclusivamente, para necessidades fisiológicas;
- Proibir o uso de piscinas e saunas;
- Vedar a venda e o consumo de bebidas alcoólicas nos bares/restaurantes, bem como nas demais dependências das quadras, society ou campos;
- Não permitir a entrada de qualquer pessoa com sintomas relacionados à Covid-19;
- 1º - Velórios de pessoas que a causa da morte não seja COVID-19 terão duração máxima de 3 (três) horas, respeitados os protocolos do caput deste artigo.
- 1° - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais;
- 2° - As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020- CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia/46645-mascrascaseira-podemajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.
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LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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