DECRETO Nº 109/2021 MUTUNÓPOLIS (GO) 04 DE JUNHO DE 2021 “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE MUTUNÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS EM RAZÃO DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mutunópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais: CONSIDERANDO decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341 que assegurou aos Governos Estadual, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios a competência para a adoção ou manutenção de medidas relacionadas à pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que em razão do controle na curva de contaminação pelo COVID-19 no Município de Mutunópolis/GO, conforme se extrai dos boletins epidemiológicos expedidos diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como ao número de vacinados; CONSIDERARANDO a existência de uma nova variante do COVID-19, que segundo os especialistas poderá acarretar uma terceira onda de contaminação; CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a autonomia entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dando a estes entes a liberdade p ara regulamentar determinadas Leis através de Decretos e que no seu artigo 30, inciso I, estabelece que cabe ao Município “legislar sobre assunto de interesse local”;
D E C R E T A
Art. 1°- Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais de segunda-feira a sábado, das 07h às 18h, e das 07h às 12h nos domingos e feriados.- 1º Se incluem nos horários e dias de funcionamento previsto neste artigo os seguintes estabelecimentos:
- a) supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água, bebidas e gás, frutarias e verdurões;
- b) Salões de Beleza, Barbearia e congêneres;
- c) farmácias e drogarias (poderão funcionar sem restrição de horário);
- d) Hospital Municipal (poderá funcionar sem restrição de horário);
- e) clínicas, laboratórios e afins;
- f) clínicas de odontologia;
- g) padarias, panificadoras, Restaurantes, pamonharias, lanchonetes, pastelarias;
- h) estabelecimentos agrícolas/agropecuários;
- i) cemitérios e funerárias (poderão funcionar sem restrição de horário);
- j) postos de gasolina (poderão funcionar sem restrição de horário);
- k) empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- l) hotéis, pousadas e correlatos;
- m) autopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
- n) unidades de psicologia, psiquiatra, fisioterapia, nutrição e reabilitação.
- o) agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.
- p) Escritórios de profissionais liberais (advogados, arquitetos, contadores, engenheiros e similares), poderão continuar o funcionamento interno, podendo atender clientes com agendamento prévio, priorizando sempre o atendimento virtual e o home office.
- 2º - Os supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões, deverão controlar a entrada e saída de pessoal na seguinte proporção:
- 3º - Sendo obrigatório o cumprimento das seguintes determinações:
- a) não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;
- b) não exceder o limite de 50 % (cinquenta por cento) de sua lotação em nenhum momento;
- c) organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo 2m (dois metros) entre as pessoas;
- d) organizar a disposição das mesas de forma a manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre eles, com o máximo de 4 (quatro) pessoas;
- e) realizar higienização de todos os utensílios;
- f) disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc) álcool 70 % para utilização dos funcionários e clientes;
- g) não permitir que os funcionários e clientes utilizem indevidamente sua máscara, retirando do ambiente quem insistir em fazê-lo.
- a) não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;
- b) não exceder o limite de 50 % (cinquenta por cento) de sua lotação em nenhum momento;
- c) organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo 2m (dois metros) entre as pessoas;
- d) organizar a disposição das mesas de forma a manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre eles, com o máximo de 4 (quatro) pessoas;
- e) realizar higienização de todos os utensílios;
- f) disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc) álcool 70 % para utilização dos funcionários e clientes;
- g) não permitir que os funcionários e clientes utilizem indevidamente sua máscara, retirando do ambiente quem insistir em fazê-lo.
- 1º - Velórios de pessoas que a causa da morte não seja COVID-19 terão duração máxima de 3 (três) horas, respeitados os protocolos do caput deste artigo.
- a) Empregados em serviço de entregas de mercadorias de outros municípios e devidamente identificados, como empresas de alimentação e medicamento, devendo estes finalizar as suas entregas até as 22h00; funcionários públicos no exercício de suas funções com a devida comprovação do exercício de sua atividade; guardas noturnos, lavradores e funcionários das industrias de cerâmica deste município por ocasião de seus trabalhos;
- b) Casos de emergências médicas para fins de acesso aos serviços essenciais de saúde;
- c) Forças Policiais;
- d) Profissionais, com registro profissional no exercício emergencial de suas funções;
- e) Funcionários de empresas que funcionem dentro dos horários delimitados por este decreto com a devida comprovação;
- f) Profissionais da área de saúde, no efetivo exercício da função;
- g) Autoridades públicas Municipais para o fiel cumprimento de suas atividades fins em caso de necessidade/urgência;
- h) Advogados no exercício da profissão (no caso de demandas inadiáveis, como por exemplo, acompanhamento de clientes em situação de flagrante ou oitiva policial ou outro motivo que justifique o seu deslocamento).
- a) Circulação para fins de acesso aos serviços essências e/ou sua prestação, inclusive, de acesso à cidade e circulação de cargas de produtos que possam acarretar o desabastecimento de gêneros de primeira necessidade à população tais como: medicamentos, equipamentos e produtos hospitalares, água, gás, gêneros alimentícios em geral, sendo exigível a apresentação de nota fiscal das mercadorias carregadas;
- b) Circulação de veículos oficiais de qualquer dos Poderes Públicos em serviço;
- c) Circulação dos veículos afetos ao serviço de segurança pública (Polícia Civil, Militar, Penal, Agências de Trânsito, Vigilância Sanitária, Ambulâncias e SAMU);
- d) Circulação de veículos particulares empregados para prestação de socorro, devidamente comprovada à necessidade e exclusivamente para tal fim.
- 1° - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais;
- 2° - As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa n° 3/2020- CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: https://www.saude.gov.br/noticias/agencia/46645-mascrascaseira-podemajudar-na-prevencao-contra-o-coronavirus.
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LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
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