TAMANHO DA FONTE

DECRETO Nº 109/2021 | MUTUNÓPOLIS (GO) 04 DE JUNHO DE 2021

DECRETO Nº 109/2021                                 MUTUNÓPOLIS (GO) 04 DE JUNHO DE 2021   “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE MUTUNÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS EM RAZÃO DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”   O Prefeito Municipal de Mutunópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais: CONSIDERANDO decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI-6341 que assegurou aos Governos Estadual, Distrital e Municipal, no exercício de suas atribuições e no âmbito de seus territórios a competência para a adoção ou manutenção de medidas relacionadas à pandemia da COVID-19; CONSIDERANDO que em razão do controle na curva de contaminação pelo COVID-19 no Município de Mutunópolis/GO, conforme se extrai dos boletins epidemiológicos expedidos diariamente pela Secretaria Municipal de Saúde, bem como ao número de vacinados; CONSIDERARANDO a existência de uma nova variante do COVID-19, que segundo os especialistas poderá acarretar uma terceira onda de contaminação; CONSIDERANDO que a Constituição Federal assegura a autonomia entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, dando a estes entes a liberdade p ara regulamentar determinadas Leis através de Decretos e que no seu artigo 30, inciso I, estabelece que cabe ao Município “legislar sobre assunto de interesse local”;  

D E C R E T A

  Art. 1°- Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais de segunda-feira a sábado, das 07h às 18h, e das 07h às 12h nos domingos e feriados.  
  • 1º Se incluem nos horários e dias de funcionamento previsto neste artigo os seguintes estabelecimentos:
 
  1. a) supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água, bebidas e gás, frutarias e verdurões;
 
  1. b) Salões de Beleza, Barbearia e congêneres;
 
  1. c) farmácias e drogarias (poderão funcionar sem restrição de horário);
 
  1. d) Hospital Municipal (poderá funcionar sem restrição de horário);
 
  1. e) clínicas, laboratórios e afins;
 
  1. f) clínicas de odontologia;
 
  1. g) padarias, panificadoras, Restaurantes, pamonharias, lanchonetes, pastelarias;
 
  1. h) estabelecimentos agrícolas/agropecuários;
 
  1. i) cemitérios e funerárias (poderão funcionar sem restrição de horário);
 
  1. j) postos de gasolina (poderão funcionar sem restrição de horário);
 
  1. k) empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
 
  1. l) hotéis, pousadas e correlatos;
 
  1. m) autopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
 
  1. n) unidades de psicologia, psiquiatra, fisioterapia, nutrição e reabilitação.
 
  1. o) agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.
 
  1. p) Escritórios de profissionais liberais (advogados, arquitetos, contadores, engenheiros e similares), poderão continuar o funcionamento interno, podendo atender clientes com agendamento prévio, priorizando sempre o atendimento virtual e o home office.
 
  • 2º - Os supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões, deverão controlar a entrada e saída de pessoal na seguinte proporção:
  - Supermercados com até 100 m² deverá ter no máximo 03 pessoas; - Supermercados com até 200 m² deverá ter no máximo 04 pessoas; - Supermercados com até 300 m² deverá ter no máximo 05 pessoas; - Supermercados com até 400 m² deverá ter no máximo 06 pessoas; - Supermercados com até 500 m² deverá ter no máximo 07 pessoas;  
  • 3º - Sendo obrigatório o cumprimento das seguintes determinações:
 
  1. a) não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;
 
  1. b) não exceder o limite de 50 % (cinquenta por cento) de sua lotação em nenhum momento;
 
  1. c) organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo 2m (dois metros) entre as pessoas;
 
  1. d) organizar a disposição das mesas de forma a manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre eles, com o máximo de 4 (quatro) pessoas;
 
  1. e) realizar higienização de todos os utensílios;
 
  1. f) disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc) álcool 70 % para utilização dos funcionários e clientes;
 
  1. g) não permitir que os funcionários e clientes utilizem indevidamente sua máscara, retirando do ambiente quem insistir em fazê-lo.
  Art. 2°- Fica permitido o funcionamento de segunda-feira a sábado das 05h até as 22h00min jantinhas, pizzaria, sorveterias, açaiterias, pit dog e bares, vedada a apresentação de música ao-vivo ou mecânica/automotiva, sendo obrigatório o cumprimento das seguintes determinações:  
  1. a) não permitir a entrada de usuários e funcionários sem máscara;
 
  1. b) não exceder o limite de 50 % (cinquenta por cento) de sua lotação em nenhum momento;
 
  1. c) organizar a fila de espera para entrada no estabelecimento de forma a manter o distanciamento de, no mínimo 2m (dois metros) entre as pessoas;
 
  1. d) organizar a disposição das mesas de forma a manter a distância mínima de 2 m (dois metros) entre eles, com o máximo de 4 (quatro) pessoas;
 
  1. e) realizar higienização de todos os utensílios;
 
  1. f) disponibilizar em locais estratégicos (banheiros, escadas, corredores etc) álcool 70 % para utilização dos funcionários e clientes;
 
  1. g) não permitir que os funcionários e clientes utilizem indevidamente sua máscara, retirando do ambiente quem insistir em fazê-lo.
  I- Fica PROIBIDO o consumo de bebidas alcoólicas após horário estabelecido no artigo 2º em locais públicos (praças e logradouros) e nos demais comércios deste município. II- O descumprimento das normas previstas neste artigo implicará aplicação de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) ao responsável pelo estabelecimento comercial. III- Em caso de reincidência no descumprimento nas determinações deste artigo haverá a suspensão do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial pelo prazo de 60 (sessenta) dias.   Art. 3º - Ficam SUSPENSAS: I – A comercialização por meio de vendedores ambulantes, de qualquer natureza. II – Atividades em clubes recreativos, quadras esportivas, quadras de areia, estádio municipal e ginásio de esportes; III – Aglomeração de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques e praças;   IV – A visitação a pacientes internados diagnosticados com COVID-19, excetuando os casos de necessidade de acompanhamento a crianças e/ou idosos. Art. 4º - As atividades presenciais de organizações religiosas estão liberadas devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) das pessoas sentadas, além dos protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades). Art. 5°- As famílias e funerárias deverão limitar o acesso aos velórios respeitando o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros de distância entre os presentes, deverão colocar à disposição na porta, álcool gel ou álcool 70% e, o uso obrigatório de máscara.
  • 1º - Velórios de pessoas que a causa da morte não seja COVID-19 terão duração máxima de 3 (três) horas, respeitados os protocolos do caput deste artigo.
  Art. 6º - A partir da vigência deste Decreto, fica terminantemente PROIBIDA a circulação de veículos (automotor, ciclomotor, tração humana ou animal), bem como a locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Mutunópolis/GO, das 23h00 às 05h00, salvo se:   I – Circulação de pessoas:  
  1. a) Empregados em serviço de entregas de mercadorias de outros municípios e devidamente identificados, como empresas de alimentação e medicamento, devendo estes finalizar as suas entregas até as 22h00; funcionários públicos no exercício de suas funções com a devida comprovação do exercício de sua atividade; guardas noturnos, lavradores e funcionários das industrias de cerâmica deste município por ocasião de seus trabalhos;
 
  1. b) Casos de emergências médicas para fins de acesso aos serviços essenciais de saúde;
  2. c) Forças Policiais;
 
  1. d) Profissionais, com registro profissional no exercício emergencial de suas funções;
 
  1. e) Funcionários de empresas que funcionem dentro dos horários delimitados por este decreto com a devida comprovação;
 
  1. f) Profissionais da área de saúde, no efetivo exercício da função;
 
  1. g) Autoridades públicas Municipais para o fiel cumprimento de suas atividades fins em caso de necessidade/urgência;
 
  1. h) Advogados no exercício da profissão (no caso de demandas inadiáveis, como por exemplo, acompanhamento de clientes em situação de flagrante ou oitiva policial ou outro motivo que justifique o seu deslocamento).
  II – Circulação de veículos:  
  1. a) Circulação para fins de acesso aos serviços essências e/ou sua prestação, inclusive, de acesso à cidade e circulação de cargas de produtos que possam acarretar o desabastecimento de gêneros de primeira necessidade à população tais como: medicamentos, equipamentos e produtos hospitalares, água, gás, gêneros alimentícios em geral, sendo exigível a apresentação de nota fiscal das mercadorias carregadas;
 
  1. b) Circulação de veículos oficiais de qualquer dos Poderes Públicos em serviço;
 
  1. c) Circulação dos veículos afetos ao serviço de segurança pública (Polícia Civil, Militar, Penal, Agências de Trânsito, Vigilância Sanitária, Ambulâncias e SAMU);
 
  1. d) Circulação de veículos particulares empregados para prestação de socorro, devidamente comprovada à necessidade e exclusivamente para tal fim.
  Art. 7 º- Fica proibida a realização de festas e eventos em espaços de eventos, fazendas, chácaras de lazer, casamentos e outros similares. Art. 8° - Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas e nos termos da Lei Federal n.º 14.019, de 2 de junho de 2020, é OBRIGATÓRIA uso de máscaras de proteção individual para circulação em espaços públicos e privados acessíveis ao público, em vias públicas e em transportes públicos, sobre a adoção de medidas de assepsia de locais de acesso público, inclusive transportes públicos, e sobre a disponibilização de produtos saneantes aos usuários durante a vigência das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia da Covid-19;  
  • 1° - As máscaras a que se refere o caput deste artigo podem ser artesanais ou industriais;
    Art. 9° - A obrigação prevista no artigo 13º será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de 3 (três) anos de idade. Art. 10º- O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria de Estado da Saúde poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário, além da aplicação das penas previstas no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940. Art. 11 - A vedação estabelecida neste Decreto poderá ser revista a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal. Art. 12 - Os casos não especificados no presente Decreto Municipal deverão obedecer às normas emitidas pelo Governo Federal e Estadual. Art. 13 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 05 de junho de 2021, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, revogando-se as disposições em contrário, em especial o decreto 080/2021. Art. 14 – O presente decreto será divulgado e encaminhado por aplicativo de mensagens a todos os comerciantes do município e a Policia Militar, e que a suas expensas, deverão imprimir uma cópia e afixar em local de fácil visibilidade. GABINETE DO PREFEITO DE MUTUNÓPOLIS (GO), aos 4 (quatro) dias de junho de 2021.  

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LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

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