DECRETO Nº 080/2021 MUTUNÓPOLIS (GO) 15 de ABRIL de 2021 “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE MUTUNÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS EM RAZÃO DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O Prefeito Municipal de Mutunópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais: CONSIDERANDO o Decreto n° 9.848, de 13 de abril de 2021 do Estado de Goiás; CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 03/2021 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás emitida no dia 28 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a Portaria n° 425/ 2021 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás emitida no dia 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO que a SES classificou a região de saúde NORTE como situação de crítica e CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pela administração pública do Município de Mutunópolis/GO, de uma série de medidas voltadas à prevenção, controle e contenção dos riscos inerentes ao Corona vírus COVID-19.
** DECRETA **
Art. 1°- Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais de segunda-feira a sexta-feira, das 07h às 18h, e das 07h às 13h aos sábados e domingos, e devendo permanecer fechados nos feriados.- 1º Se incluem nos horários e dias de funcionamento previsto neste artigo os seguintes estabelecimentos:
- supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água, bebidas e gás, frutarias e verdurões;
- Salões de Beleza, Barbearia e congêneres;
- farmácias e drogarias (poderão funcionar sem restrição de horário);
- hospitais, clínicas, laboratórios e afins;
- clínicas de odontologia;
- padarias, panificadoras, Restaurantes, pamonharias, lanchonetes, pastelarias, sorveterias e açaiterias (somente na modalidade delivery e retirada no local);
- estabelecimentos agrícolas/agropecuários;
- cemitérios e funerárias
- postos de gasolina (poderão funcionar sem restrição de horário);
- empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- hotéis, pousadas e correlatos;
- autopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
- unidades de psicologia, psiquiatra, fisioterapia, nutrição e reabilitação.
- agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.
- Escritórios de profissionais liberais (advogados, arquitetos, contadores, engenheiros e similares), poderão continuar o funcionamento interno, podendo atender clientes com agendamento prévio, priorizando sempre o atendimento virtual e o home office.
- 2º - Os supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões, deverão controlar a entrada e saída de pessoal na seguinte proporção:
LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Clique aqui para baixar o decreto na íntegra DECRETO 080-2021 COVID 15-04-2021