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DECRETO Nº 080/2021 | MUTUNÓPOLIS (GO) 15 DE ABRIL DE 2021

DECRETO Nº 080/2021                 MUTUNÓPOLIS (GO) 15 de ABRIL de 2021   “DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE MUTUNÓPOLIS, ESTADO DE GOIÁS EM RAZÃO DA DISSEMINAÇÃO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”   O Prefeito Municipal de Mutunópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais: CONSIDERANDO o Decreto n° 9.848, de 13 de abril de 2021 do Estado de Goiás; CONSIDERANDO a Nota Técnica n° 03/2021 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás emitida no dia 28 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO a Portaria n° 425/ 2021 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás emitida no dia 1º de abril de 2021; CONSIDERANDO que a SES classificou a região de saúde NORTE como situação de crítica e CONSIDERANDO a necessidade de adoção, pela administração pública do Município de Mutunópolis/GO, de uma série de medidas voltadas à prevenção, controle e contenção dos riscos inerentes ao Corona vírus COVID-19.  

** DECRETA **

Art. 1°- Fica permitido o funcionamento das atividades comerciais de segunda-feira a sexta-feira, das 07h às 18h, e das 07h às 13h aos sábados e domingos, e devendo permanecer fechados nos feriados.
  • 1º Se incluem nos horários e dias de funcionamento previsto neste artigo os seguintes estabelecimentos:
  1. supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água, bebidas e gás, frutarias e verdurões;
  2. Salões de Beleza, Barbearia e congêneres;
  3. farmácias e drogarias (poderão funcionar sem restrição de horário);
  4. hospitais, clínicas, laboratórios e afins;
  5. clínicas de odontologia;
  6. padarias, panificadoras, Restaurantes, pamonharias, lanchonetes, pastelarias, sorveterias e açaiterias (somente na modalidade delivery e retirada no local);
  7. estabelecimentos agrícolas/agropecuários;
  8. cemitérios e funerárias
  9. postos de gasolina (poderão funcionar sem restrição de horário);
  10. empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  11. hotéis, pousadas e correlatos;
  12. autopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
  13. unidades de psicologia, psiquiatra, fisioterapia, nutrição e reabilitação.
  14. agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.
  15. Escritórios de profissionais liberais (advogados, arquitetos, contadores, engenheiros e similares), poderão continuar o funcionamento interno, podendo atender clientes com agendamento prévio, priorizando sempre o atendimento virtual e o home office.
 
  • 2º - Os supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões, deverão controlar a entrada e saída de pessoal na seguinte proporção:
- Supermercados com até 100 m² deverá ter no máximo 03 pessoas; - Supermercados com até 200 m² deverá ter no máximo 04 pessoas; - Supermercados com até 300 m² deverá ter no máximo 05 pessoas; - Supermercados com até 400 m² deverá ter no máximo 06 pessoas; - Supermercados com até 500 m² deverá ter no máximo 07 pessoas; Art. 2°- Fica permitido o funcionamento de segunda-feira a sábado das 17h até as 23h:00min jantinhas, pizzaria, pit dog e bares, respeitando o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros de distância entre os presentes, deverão colocar à disposição na porta, álcool gel ou álcool 70% e, o uso obrigatório de máscara, vedada a apresentação de música ao-vivo ou mecânica/automotiva. Art. 3º Fica suspensa a comercialização por meio de vendedores ambulantes, de qualquer natureza, no período de 14 (quatorze) dias. Art. 4º - As atividades presenciais de organizações religiosas estão liberadas devendo observar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) das pessoas sentadas, além dos protocolos de biossegurança estabelecidos pela Secretaria de Estado da Saúde e disponibilizados na página eletrônica www.saude.go.gov.br/coronavirus (protocolos de funcionamento de atividades). Art. 5°- As famílias e funerárias deverão limitar o acesso aos velórios respeitando o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros de distância entre os presentes, deverão colocar à disposição na porta, álcool gel ou álcool 70% e, o uso obrigatório de máscara. Art. 6º- O descumprimento das regras estabelecidas neste Decreto e nos protocolos específicos da Secretaria de Estado da Saúde poderá ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 161 da Lei nº 16.140, de 2 de outubro de 2007, e demais normas de regência, em especial multa, interdição do estabelecimento e cancelamento do alvará sanitário, além da aplicação das penas previstas no art. 268 do Decreto-Lei nº 2.848 (Código Penal), de 7 de dezembro de 1940. Art. 7º - A vedação estabelecida neste Decreto poderá ser revista a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal. Art. 8º - Nos casos omissos do presente decreto, será aplicado o que consta no Decreto Estadual nº 9.848 de 13 de abril de 2021. Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, pelo prazo determinado de 14 (quatorze) dias, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, revogando-se as disposições em contrário, em especial o decreto 065/2021. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS/GO, aos 15(quinze) dias do mês de abril de 2021.

LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

  Clique aqui para baixar o decreto na íntegra DECRETO 080-2021 COVID 15-04-2021

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