TAMANHO DA FONTE

DECRETO Nº 063/2021 | 04 DE MARÇO DE 2021

“Altera os Decretos n° 028, de 22 de janeiro de 2021 e 037, de 29 de janeiro de 2021 e dá outras providências.”   O Prefeito Municipal de Mutunópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais: CONSIDERANDO o Decreto nº 9.803 de 26 de janeiro de 2021 do Governo do Estado de Goiás; CONSIDERANDO as diretrizes de segurança ainda em vigor do DECRETO MUNICIPAL Nº. 028, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 E DECRETO MUNICIPAL Nº. 037, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, que dispõe sobre as medidas preventivas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a reunião entre o Governador do Estado de Goiás com os Chefes dos Executivos Municipais buscando o alinhamento/padronização de regras ao combate à COVID-19; CONSIDERANDO a alta nos números de casos positivos do Coronavírus (COVID-19) em nosso município, após quase 20 (vinte) dias sem nenhum caso ativo; CONSIDERANDO a Nota Técnica n°01/2021 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás emitida no dia 16 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que a SES classificou a região de saúde do Norte como situação de crítica devido ao índice de contágio, internações e óbitos ocorridos na região; CONSIDERANDO as altas taxas de ocupação de leitos de enfermaria e UTI, públicas e privadas, dedicados para COVID-19 no Estado de Goiás.  

DECRETA

  Art.1°- Fica determinado a suspensão de todas as atividades comerciais no Mutunópolis/GO mediante fechamento a partir das 14h00min, pelos próximos 15 (quinze) dias, podendo sofrer alteração a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.
  • 1°- Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os seguintes estabelecimentos:
  1. supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões;
  2. farmácias e drogarias (poderão funcionar sem restrição de horário);
  3. hospitais, clínicas, laboratórios e afins;
  4. clínicas de odontologia somente em caso de emergência;
  5. padarias e panificadoras somente na modalidade delivery e retirada no local;
  6. jantinhas, pizzaria, pit dog, pamonharias, lanchonetes, pastelarias, sorveterias e restaurantes, somente na modalidade delivery;
  7. estabelecimentos agrícolas, agropecuários somente na modalidade delivery;
  8. cemitérios e funerárias;
  9. postos de gasolina (poderão funcionar sem restrição de horário);
  10. empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
  11. hotéis, pousadas e correlatos;
  12. autopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
  13. unidades de psicologia, psiquiatra, fisioterapia, nutrição e reabilitação.
  14. agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.
  15. Escritórios de profissionais liberais (advogados, arquitetos, contadores, engenheiros, e similares), poderão continuar o funcionamento interno, podendo atender clientes com agendamento prévio, priorizando sempre o atendimento virtual e o home office.
 
  • 2º - As atividades essenciais poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira das 07h00min às 17h00min, e aos sábados das 07h00min às 12h00min, sendo proibido a abertura no domingo;
  1. a) jantinhas, pizzaria, pit dog, pamonharias, lanchonetes, pastelarias, sorveterias e restaurantes, que poderão funcionar na modalidade delivery de segunda-feira a sábado até as 22h:00min ;
  2. b) postos de combustível, farmácias e drogarias poderão funcionar de segunda-feira a domingo (sem restrição de horário);
  3. c) padarias e panificadoras poderão funcionar de segunda-feira a domingo, somente na modalidade delivery ou retirada no local, segunda-feira a sexta-feira das 07h00min às 17h00min, e aos sábados e domingos das 07h00min às 12h00min.
 
  • 3º - Empresas e demais atividades não essenciais, poderão funcionar de segunda a sexta das 08h00min às 14h00min e aos sábados das 08h00min as 12h00min, sendo proibida a entrada de clientes nos estabelecimentos mediante barreiras nas portas;
  • 4°- As salas de espera e recepção dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distancia mínima de 2 (dois) metros entre usuários.
  • 5º - Os supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões, deverão controlar a entrada e saída de pessoal na seguinte proporção:
- Supermercados com até 100 m² deverá ter no máximo 03 pessoas; - Supermercados com até 200 m² deverá ter no máximo 04 pessoas; - Supermercados com até 300 m² deverá ter no máximo 05 pessoas; - Supermercados com até 400 m² deverá ter no máximo 06 pessoas; - Supermercados com até 500 m² deverá ter no máximo 07 pessoas;   Art. 2º - Fica determinado o regime de Lei Seca no âmbito Municipal, sendo vedada expressamente a venda de bebidas alcoólicas em todos os estabelecimentos comerciais, sendo proibida a venda na modalidade delivery.
  • 1º - O comerciante que descumprir o caput deste artigo, será aplicada multa no valor estipulado no Art. 19 e incisos do Decreto Municipal 028/2021).
  Art.3° - Ficam suspensas missas, cultos e qualquer reunião religiosa.   Art.4°- Para o enfrentamento da emergência de saúde decorrente do coronavírus, ficam suspensas as seguintes atividades:
  • aulas municipais presenciais, em todos os níveis educacionais, na rede pública e privada;
  • todas as atividades em clubes e campo de futebol
  • academias;
  • salões de beleza, barbearias e congêneres;
  • feiras livres;
  • leilões.
Art. 5°- As famílias e funerárias deverão limitar o acesso aos velórios respeitando o espaçamento mínimo de 2 (dois) metros de distância entre os presentes, deverão colocar à disposição na porta, álcool gel ou álcool 70% e, o uso obrigatório de máscara. Art.6 - Fica estabelecido que na sede administrativa do município, bem como nos demais órgãos administrativos municipais subordinados, com exceção da Unidade Básica de Saúde (UBS) e Hospital Municipal Sérgio Fernandes Braga, que o atendimento ao público será realizado via agendamento, que se dará da seguinte forma: I – A entrada do usuário na parte interna dos órgãos administrativos fica proibida, devendo apenas ocorrer se houver a estrita e real necessidade, caso contrário fica vedada a entrada nos prédios públicos de usuários, devendo o acesso às partes internas, ser feito apenas pelos servidores do respectivo órgão, sendo que o atendimento de modo geral, passa a ser realizado preferencialmente pelos telefones Fixos e Whatsapps fixados na porta dos órgãos administrativos. Art. 7 - A partir da vigência deste Decreto, fica terminantemente proibida a circulação de veículos (automotor, ciclomotor, tração humana ou animal), bem como a locomoção de qualquer cidadão no território do Município MUTUNÓPOLIS, das 22:00h as 05:00h, salvo se: 1 - CIRCULAÇÃO DE PESSOAS.
  1. Funcionário públicos no exercício de suas funções com a devida comprovação;
  2. Caso de emergência medica para fins de acesso aos serviços essenciais de saúde;
  3. Forças Policiais;
  4. Profissionais, com registro profissional no exercício emergencial de suas funções;
  5. Funcionários de empresas que funcionem dentro dos horários delimitados pelo artigo anterior, com a devida comprovação;
  6. Profissionais da área da saúde, no efetivo exercício da profissão;
  7. Autoridades públicas Municipais para o fiel cumprimento de suas atividades fins em caso de necessidade/ urgência;
  8. advogados no exercício da profissão (no caso de demandas inadiáveis, como por exemplo, acompanhamento do cliente durante oitiva policial);
2 - CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS.
  1. circulação para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, inclusive, de acesso à cidade e circulação de cargas de produtos que possam acarretar desabastecimento de géneros de primeira necessidade à população, tais como: medicamentos, equipamentos e produtos hospitalares, saneantes, água, gás e géneros alimentícios em geral, sendo exigível a apresentação de nota fiscal das mercadorias carregadas.
  2. circulação de veículos oficiais de qualquer dos Poderes.
  3. c) circulação dos veículos afetos ao serviço de segurança pública (Polícia Civil, Militar, Agência Municipal de Trânsito e Transporte, Vigilância Sanitária);
  4. d) circulação de veículos particulares empregados para prestação de socorro, devidamente comprovada a necessidade e exclusivamente para tal fim;
Parágrafo único — Fica terminantemente proibido o estacionamento de veículos, durante o período das 22:00h as 05:00h em praças e avenidas centrais da cidade, sob pena de remoção compulsória do veículo do local, cujas despesas de translado (guincho e pátio) serão suportadas pelo proprietário/ responsável do veículo infrator, sem prejuízo das demais cominações legais pertinentes, salvo, motivo devidamente justificado à autoridade.   Art. 8 - Fica proibida a formação de aglomeração em residências particulares, inclusive, de pessoas da mesma família que não coabitem, independentemente do número de pessoas.
  • 1º - Considera-se aglomeração em residência particular, a constatação pela autoridade competente de pessoas/ grupo de pessoas em festa, reunião ou não, as quais, não faz parte da coabitação (morador) daquele lar/residência.
Art.9- Os infratores que não cumprirem os protocolos de segurança e de combate à COVID-19, estabelecidas pelo Município de Mutunópolis, serão passíveis de punições previstas no artigo 161 da Lei Estadual nº 16.140 e Art. 19 e incisos do Decreto Municipal 028/2021, podendo responder por crimes contra a saúde pública e contra administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal brasileiro.
  • 1º - As medidas de fiscalização do cumprimento da norma prevista no caput deste artigo serão adotadas pelas autoridades fiscais municipais competentes com o apoio das forças policiais.
Art. 10 - A vedação estabelecida neste Decreto poderá ser revista a qualquer momento, conforme a análise da evolução da situação epidemiológica no âmbito municipal. Art. 11 - Nos casos omissos deste Decreto será aplicado o que consta no Decreto 028/2021 e Decreto 037/2021 e demais normas que tratam sobre o COVID-19. Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeito, a partir de 05 de março de 2021, pelo prazo determinado de 15 (quinze) dias, podendo sofrer alterações a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico, revogando-se as disposições em contrário.   GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MUTUNÓPOLIS (GO), LUIZ MARTINS DE OLIVEIRA, aos 04 (quatro) dias do mês de janeiro de 2021.

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Gabinete da Vice-Prefeita
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