“Altera os Decretos n° 028, de 22 de janeiro de 2021 e 037, de 29 de janeiro de 2021 e dá outras providências.” O Prefeito Municipal de Mutunópolis, Estado de Goiás, no uso de suas atribuições legais e constitucionais: CONSIDERANDO o Decreto nº 9.803 de 26 de janeiro de 2021 do Governo do Estado de Goiás; CONSIDERANDO as diretrizes de segurança ainda em vigor do DECRETO MUNICIPAL Nº. 028, DE 22 DE JANEIRO DE 2021 E DECRETO MUNICIPAL Nº. 037, DE 29 DE JANEIRO DE 2021, que dispõe sobre as medidas preventivas de enfrentamento da pandemia do Coronavírus (COVID-19); CONSIDERANDO a reunião entre o Governador do Estado de Goiás com os Chefes dos Executivos Municipais buscando o alinhamento/padronização de regras ao combate à COVID-19; CONSIDERANDO a alta nos números de casos positivos do Coronavírus (COVID-19) em nosso município, após quase 20 (vinte) dias sem nenhum caso ativo; CONSIDERANDO a Nota Técnica n°01/2021 da Secretaria de Estado de Saúde do Estado de Goiás emitida no dia 16 de fevereiro de 2021; CONSIDERANDO que a SES classificou a região de saúde do Norte como situação de crítica devido ao índice de contágio, internações e óbitos ocorridos na região; CONSIDERANDO as altas taxas de ocupação de leitos de enfermaria e UTI, públicas e privadas, dedicados para COVID-19 no Estado de Goiás.
DECRETA
Art.1°- Fica determinado a suspensão de todas as atividades comerciais no Mutunópolis/GO mediante fechamento a partir das 14h00min, pelos próximos 15 (quinze) dias, podendo sofrer alteração a qualquer tempo, de acordo com a evolução do cenário epidemiológico.- 1°- Não se incluem na suspensão prevista neste artigo os seguintes estabelecimentos:
- supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões;
- farmácias e drogarias (poderão funcionar sem restrição de horário);
- hospitais, clínicas, laboratórios e afins;
- clínicas de odontologia somente em caso de emergência;
- padarias e panificadoras somente na modalidade delivery e retirada no local;
- jantinhas, pizzaria, pit dog, pamonharias, lanchonetes, pastelarias, sorveterias e restaurantes, somente na modalidade delivery;
- estabelecimentos agrícolas, agropecuários somente na modalidade delivery;
- cemitérios e funerárias;
- postos de gasolina (poderão funcionar sem restrição de horário);
- empresas de saneamento, energia elétrica e telecomunicações;
- hotéis, pousadas e correlatos;
- autopeças, oficinas mecânicas e borracharias;
- unidades de psicologia, psiquiatra, fisioterapia, nutrição e reabilitação.
- agências bancárias e casas lotéricas, conforme disposto na legislação federal.
- Escritórios de profissionais liberais (advogados, arquitetos, contadores, engenheiros, e similares), poderão continuar o funcionamento interno, podendo atender clientes com agendamento prévio, priorizando sempre o atendimento virtual e o home office.
- 2º - As atividades essenciais poderão funcionar de segunda-feira a sexta-feira das 07h00min às 17h00min, e aos sábados das 07h00min às 12h00min, sendo proibido a abertura no domingo;
- a) jantinhas, pizzaria, pit dog, pamonharias, lanchonetes, pastelarias, sorveterias e restaurantes, que poderão funcionar na modalidade delivery de segunda-feira a sábado até as 22h:00min ;
- b) postos de combustível, farmácias e drogarias poderão funcionar de segunda-feira a domingo (sem restrição de horário);
- c) padarias e panificadoras poderão funcionar de segunda-feira a domingo, somente na modalidade delivery ou retirada no local, segunda-feira a sexta-feira das 07h00min às 17h00min, e aos sábados e domingos das 07h00min às 12h00min.
- 3º - Empresas e demais atividades não essenciais, poderão funcionar de segunda a sexta das 08h00min às 14h00min e aos sábados das 08h00min as 12h00min, sendo proibida a entrada de clientes nos estabelecimentos mediante barreiras nas portas;
- 4°- As salas de espera e recepção dos estabelecimentos mencionados neste artigo devem ser organizadas para garantir a distancia mínima de 2 (dois) metros entre usuários.
- 5º - Os supermercados, mercados, mercearias, armazéns, açougue, distribuidora de água e gás, frutarias e verdurões, deverão controlar a entrada e saída de pessoal na seguinte proporção:
- 1º - O comerciante que descumprir o caput deste artigo, será aplicada multa no valor estipulado no Art. 19 e incisos do Decreto Municipal 028/2021).
- aulas municipais presenciais, em todos os níveis educacionais, na rede pública e privada;
- todas as atividades em clubes e campo de futebol
- academias;
- salões de beleza, barbearias e congêneres;
- feiras livres;
- leilões.
- Funcionário públicos no exercício de suas funções com a devida comprovação;
- Caso de emergência medica para fins de acesso aos serviços essenciais de saúde;
- Forças Policiais;
- Profissionais, com registro profissional no exercício emergencial de suas funções;
- Funcionários de empresas que funcionem dentro dos horários delimitados pelo artigo anterior, com a devida comprovação;
- Profissionais da área da saúde, no efetivo exercício da profissão;
- Autoridades públicas Municipais para o fiel cumprimento de suas atividades fins em caso de necessidade/ urgência;
- advogados no exercício da profissão (no caso de demandas inadiáveis, como por exemplo, acompanhamento do cliente durante oitiva policial);
- circulação para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, inclusive, de acesso à cidade e circulação de cargas de produtos que possam acarretar desabastecimento de géneros de primeira necessidade à população, tais como: medicamentos, equipamentos e produtos hospitalares, saneantes, água, gás e géneros alimentícios em geral, sendo exigível a apresentação de nota fiscal das mercadorias carregadas.
- circulação de veículos oficiais de qualquer dos Poderes.
- c) circulação dos veículos afetos ao serviço de segurança pública (Polícia Civil, Militar, Agência Municipal de Trânsito e Transporte, Vigilância Sanitária);
- d) circulação de veículos particulares empregados para prestação de socorro, devidamente comprovada a necessidade e exclusivamente para tal fim;
- 1º - Considera-se aglomeração em residência particular, a constatação pela autoridade competente de pessoas/ grupo de pessoas em festa, reunião ou não, as quais, não faz parte da coabitação (morador) daquele lar/residência.
- 1º - As medidas de fiscalização do cumprimento da norma prevista no caput deste artigo serão adotadas pelas autoridades fiscais municipais competentes com o apoio das forças policiais.